Agravo de Petição ou Recurso Ordinário. E agora José?
Na fase executória trabalhista, onde foi dada a sentença de liquidação. Dessa sentença de liquidação, vamos supor que haja controvérsia com relação aos seus valores. Então, a parte interpõe um Embargo à execução, conforme artigo 884, da CLT.
Os Embargos à Execução tem finalidade de garantir o juízo. Do deferimento do embargo à execução, é que, se ainda houver controvérsia, a parte poderá interpor um Agravo de Petição.
Passado o prazo de 8 dias da
sentença da liquidação, a parte que “perdeu” ou seja, aquela
que teve suas pretensões indeferidas pelo magistrado ad quo. Essa
parte poderá interpo Agravo de Petição, com as suas razões,
endereçada a uma das turmas do Tribunal Regional a
que estiver subordinado o magistrado ad quo. §3°, artigo
897 da CLT.
Suponhamos que a parte tem um fato novo, que repercutirá nos valores da liquidação. Cabe Agravo de Petição ou cabe Recurso Ordinário?
O raciocínio se baseia no seguinte: se existe um fato novo, obvio que isso altera o mérito dos autos. Se altera o mérito, então pode-se falar em Recurso Ordinário.
Entretanto, se não existe fato novo, mas simplesmente um erro de cálculo ou, um mero erro de interpretação, no qual, acarretou um prejuízo para a parte; caberá aqui um Agravo de Petição.
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