Agravo de Petição ou Recurso Ordinário. E agora José?

  

Na fase executória trabalhista, onde foi dada a sentença de liquidação. Dessa sentença de liquidação, vamos supor que haja controvérsia com relação aos seus valores. Então, a parte interpõe um Embargo à execução, conforme artigo 884, da CLT.

Os Embargos à Execução tem finalidade de garantir o juízo. Do deferimento do embargo à execução, é que, se ainda houver controvérsia, a parte poderá interpor um Agravo de Petição. 


Passado o prazo de 8 dias da sentença da liquidação, a parte que “perdeu” ou seja, aquela que teve suas pretensões indeferidas pelo magistrado ad quo. Essa parte poderá interpo Agravo de Petição, com as suas razões, endereçada a uma das turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o magistrado ad quo. §3°, artigo 897 da CLT.

Suponhamos que a parte tem um fato novo, que repercutirá nos valores da liquidação. Cabe Agravo de Petição ou cabe Recurso Ordinário?

O raciocínio se baseia no seguinte: se existe um fato novo, obvio que isso altera o mérito dos autos. Se altera o mérito, então pode-se falar em Recurso Ordinário.

Entretanto, se não existe fato novo, mas simplesmente um erro de cálculo ou, um mero erro de interpretação, no qual, acarretou um prejuízo para a parte; caberá aqui um Agravo de Petição.

 

     

 

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