Discriminante putativa (excludente de ilicitude). Direito Penal
A pessoa acha que está tomando uma conduta devido uma excludente de ilicitude (art. 23, CP).
Ocorre que, há um erro psicológico do agente com relação a normativa-penal.
Esse erro psicológico é representado na teoria normativa pura da culpabilidade.
Sob esse contexto, o agente é inimputável porque ele está sob erro e não está cometendo crime.
O agente tem potencial conhecimento da ilicitude da normativa-penal, entretanto ele está em erro, e não está cometendo crime e, portanto, não há necessidade de se exigir conduta diversa. Assim, configurando o limite da culpabilidade, nesse erro de proibição indireta.
Lembrando que a teoria normativa pura da culpabilidade prevê duas hipóteses de erro. O erro de tipo e o erro de proibição.
No erro de proibição direto, o agente se equivoca quanto ao conteúdo de uma norma proibitiva, ou porque ignora a existência do tipo incriminador, ou porque não conhece completamente o seu conteúdo, ou porque não entende o seu âmbito de incidência.

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