AUDIÊNCIA PÚBLICA TRABALHISTA. 12/08/2022
(Principais pontos debatidos).
Regras
e procedimentos do Processo do Trabalho.
Anteprojeto
de lei n° ________________________
1°
expositor.
Inclusão
artigo 817-A, CLT – modalidade tele presencial da
audiência. Plataforma única vedado a utilização de sistemas alternativos.
Impossibilidade
de gerar sanções processuais por queda de internet ou falha técnica
relacionado ao instrumento de acesso ao ambiente virtual da audiência tele
presencial do cliente (smartphone/computador).
Advogado
de reclamante: ter acesso à defesa antes da audiência?
Convênios
para notificações e citações: anuência das partes para
esse sistema. Confirmação de recebimento.
Impossibilidade
de arquivamento pelo não comparecimento da parte reclamada.
Há
juízes recusando quando as partes não querem aderir ao sistema digital.
Possibilidade
de gravação das audiências pelos advogados (a). O
direito público de gravar a audiência se sobrepõe a subjetividade do direito de
imagem dos funcionários do Tribunal e dos advogados e partes do processo.
2°
EXPOSITOR: CONSELHO FEDERAL DA OAB.
Uniformizar
os procedimentos para a realização da audiência trabalhista. Seções tele
presenciais (híbridas). Sustentação oral.
O
advogado (a) que deve optar por escolher se quer fazer a audiência presencialmente
ou online.
Obrigatória
a degravação dos depoimentos. Resolução 213, Conselho
Superior da JT. Os próprios magistrados possuem dificuldades em acessar a mídia,
quanto mais as partes. Regulamentar a transcrição desses depoimentos.
Assinatura
da ata pelo juiz para inserir no PJE.
3°
EXPOSITOR: ABRAT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS
Obrigatoriedade
da transcrição em ata dos depoimentos colhidos em audiência de
instrução. Resolução 313, CSJT.
É
importante que o advogado (a) faça a audiência na modalidade presencial.
4° EXPOSITOR: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS (A)
Possibilidade
da emenda inicial.
Afastamento
da Súmula 74, TST.
CONFISSÃO. (atualizada em
decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e
26.04.2016
I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na
qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)
II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada
em conta para confronto com a confissão ficta (arts.
442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando
cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da
SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)
III- A vedação à produção de prova posterior pela parte
confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do
poder/dever de conduzir o processo.
Efetivo retorno às audiências
presenciais. Retorno dos magistrados à Vara.
Audiência tele presencial
é uma exceção.
Princípio da paridade de armas
e a audiência por videoconferência.
5° EXPOSITOR: IAB – INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS
Expositor presente por videoconferência.
Cabe ao advogado (a)
definir à modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência).
Extinguir o “código varal”.
6° EXPOSITOR: OAB DO ESPÍRITO SANTO
1.
Cabe ao advogado (a) optar pela audiência presencial
ou por videoconferência. Exemplo: advogados (a) de reclamante de
profissão autônoma (entregadores de aplicativo - delivery).
2.
Necessidade de o magistrado estar
presencialmente na Vara.
3.
Concordância da parte com relação se a audiência
será presencial ou por videoconferência. Vedado a imposição do juiz.
4.
Foco desse anteprojeto: audiências tele
presenciais.
Referência:
1. Jornada Cultural
- Audiência Pública Trabalhista - YouTube
3. 135_-_Errata_-__Cria_Comissão_para_elaboração_de_anteprojeto_de_CPT.pdf
- Google Drive

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