AUDIÊNCIA PÚBLICA TRABALHISTA. 12/08/2022

 (Principais pontos debatidos).


Regras e procedimentos do Processo do Trabalho.

Anteprojeto de lei n° ________________________

 

1° expositor.

Inclusão artigo 817-A, CLT – modalidade tele presencial da audiência. Plataforma única vedado a utilização de sistemas alternativos.

Impossibilidade de gerar sanções processuais por queda de internet ou falha técnica relacionado ao instrumento de acesso ao ambiente virtual da audiência tele presencial do cliente (smartphone/computador).

Advogado de reclamante: ter acesso à defesa antes da audiência?

Convênios para notificações e citações: anuência das partes para esse sistema. Confirmação de recebimento.

Impossibilidade de arquivamento pelo não comparecimento da parte reclamada.

Há juízes recusando quando as partes não querem aderir ao sistema digital.

Possibilidade de gravação das audiências pelos advogados (a). O direito público de gravar a audiência se sobrepõe a subjetividade do direito de imagem dos funcionários do Tribunal e dos advogados e partes do processo.


2° EXPOSITOR: CONSELHO FEDERAL DA OAB.

Uniformizar os procedimentos para a realização da audiência trabalhista. Seções tele presenciais (híbridas). Sustentação oral.

O advogado (a) que deve optar por escolher se quer fazer a audiência presencialmente ou online.

Obrigatória a degravação dos depoimentos. Resolução 213, Conselho Superior da JT. Os próprios magistrados possuem dificuldades em acessar a mídia, quanto mais as partes. Regulamentar a transcrição desses depoimentos.

Assinatura da ata pelo juiz para inserir no PJE. 


3° EXPOSITOR: ABRAT – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE ADVOGADOS TRABALHISTAS

Obrigatoriedade da transcrição em ata dos depoimentos colhidos em audiência de instrução. Resolução 313, CSJT.

É importante que o advogado (a) faça a audiência na modalidade presencial.


4° EXPOSITOR: FEDERAÇÃO NACIONAL DOS ADVOGADOS (A)

Possibilidade da emenda inicial.

Afastamento da Súmula 74, TST.

CONFISSÃO. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016

I - Aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor. (ex-Súmula nº 74 - RA 69/1978, DJ 26.09.1978)

II - A prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o indeferimento de provas posteriores. (ex-OJ nº 184 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000)

III- A vedação à produção de prova posterior pela parte confessa somente a ela se aplica, não afetando o exercício, pelo magistrado, do poder/dever de conduzir o processo.

 

Efetivo retorno às audiências presenciais. Retorno dos magistrados à Vara.

Audiência tele presencial é uma exceção.

Princípio da paridade de armas e a audiência por videoconferência.


5° EXPOSITOR: IAB – INSTITUTO DOS ADVOGADOS BRASILEIROS

Expositor presente por videoconferência.

Cabe ao advogado (a) definir à modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência).

Extinguir o “código varal”. 

  6° EXPOSITOR: OAB DO ESPÍRITO SANTO

1.      Cabe ao advogado (a) optar pela audiência presencial ou por videoconferência. Exemplo: advogados (a) de reclamante de profissão autônoma (entregadores de aplicativo - delivery).

2.      Necessidade de o magistrado estar presencialmente na Vara.

3.      Concordância da parte com relação se a audiência será presencial ou por videoconferência. Vedado a imposição do juiz.

4.      Foco desse anteprojeto: audiências tele presenciais.



Referência:

1.      Jornada Cultural - Audiência Pública Trabalhista - YouTube

2.      ABMT Associação Brasileira de Magistrados do Trabalho - Comissão começa a debater Anteprojeto de Código de Processo do Trabalho (abmtrab.com.br)

3.      135_-_Errata_-__Cria_Comissão_para_elaboração_de_anteprojeto_de_CPT.pdf - Google Drive


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