Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI
Art. 58, §3, CF
1/3 dos membros das Casas
Legislativas (câmara de deputados + senado). Fixação de um prazo certo.
Finalidade:
controle
político-administrativo.
Sistema
de freios e contrapesos.
Função típica da CPI:
fiscalizar
fato determinado (interesse público).
Norma de reprodução obrigatória
Princípio da simetria.
Requisitos da CPI:
1.
A criação a CPI deve ocorrer no ato de apresentação
do requerimento ao Presidente da Casa, independentemente de deliberação
plenária (MS 24.831)
2.
Os requisitos são de observância
obrigatória nos Estados e nos Municípios (ADI 3.619)
3.
Não contraria o texto constitucional
dispositivo de Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 35, §4), que
limita em cinco a criação simultânea de CPIs (ADI 1.635/DF).
Poderes de investigação próprios
das autoridades judiciais (exceto CPI municipal):
Intimar particulares e
autoridades públicas a prestarem depoimentos como testemunhas.
A CPI não pode prender, salvo
se em flagrante.
A pessoa que é chamada como
testemunha em uma CPI, não é obrigada a falar sobre as suas condutas do objeto
da CPI. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.
Quebra dos dados bancários e
do sigilo telefônico, é para dar acesso à CPI aos dados da pessoa que está
testemunhando no processo. A CPI não pode interceptar o telefone, nem bloquear as
contas bancárias do investigado.
Somente o judiciário pode fazer
interceptações telefônicas e bloquear contas bancárias.
A CPI não pode conduzir
coercitivamente o investigado a prestar depoimento, e não é obrigado a assinar
termo de testemunha.
>> Reserva de jurisdição da CPI.
Pergunta:
Se houver provas de que o investigado
está intimamente relacionado com o objeto da CPI, ele pode ser convocado para
ser testemunha? Isso não interfere no direito de defesa, caso o investigado não
queira produzir prova contra si mesmo?
O STF já declarou que
não foi recepcionado em parte, pela Constituição federal, o artigo 260 do Código
de Processo Penal, que trata da condução coercitiva dos investigados ou de réus
para interrogatório, em decorrência do direito à não incriminação.
Portanto mesmo que houver prova
de que o investigado esteja relacionado com o objeto da CPI, ele pode se recusar
a comparecer como testemunha na CPI ou, caso compareça, tem o direito de ficar em
silêncio contra qualquer fatos que lhe sejam imputados.
Caso haja quebra do sigilo dos
dados bancários, este deve ser específico, com fundamentos dos elementos de
suspeita de autoria e/ou responsabilidade.
Referência.
1.
https://www.youtube.com/watch?v=MTVyrCLtFIU

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