Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI

 Art. 58, §3, CF

1/3 dos membros das Casas Legislativas (câmara de deputados + senado). Fixação de um prazo certo.

Finalidade:

controle político-administrativo.

Sistema de freios e contrapesos.

Função típica da CPI:

fiscalizar fato determinado (interesse público).

 

Norma de reprodução obrigatória

Princípio da simetria.

 

Requisitos da CPI:

1.    A criação a CPI deve ocorrer no ato de apresentação do requerimento ao Presidente da Casa, independentemente de deliberação plenária (MS 24.831)

2.    Os requisitos são de observância obrigatória nos Estados e nos Municípios (ADI 3.619)

3.    Não contraria o texto constitucional dispositivo de Regimento Interno da Câmara dos Deputados (art. 35, §4), que limita em cinco a criação simultânea de CPIs (ADI 1.635/DF).

 

Poderes de investigação próprios das autoridades judiciais (exceto CPI municipal):

Intimar particulares e autoridades públicas a prestarem depoimentos como testemunhas.

 

A CPI não pode prender, salvo se em flagrante.

 

A pessoa que é chamada como testemunha em uma CPI, não é obrigada a falar sobre as suas condutas do objeto da CPI. Ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo.

 

Quebra dos dados bancários e do sigilo telefônico, é para dar acesso à CPI aos dados da pessoa que está testemunhando no processo. A CPI não pode interceptar o telefone, nem bloquear as contas bancárias do investigado.

Somente o judiciário pode fazer interceptações telefônicas e bloquear contas bancárias.

 

A CPI não pode conduzir coercitivamente o investigado a prestar depoimento, e não é obrigado a assinar termo de testemunha.

 

>> Reserva de jurisdição da CPI.


Pergunta:

Se houver provas de que o investigado está intimamente relacionado com o objeto da CPI, ele pode ser convocado para ser testemunha? Isso não interfere no direito de defesa, caso o investigado não queira produzir prova contra si mesmo?

O STF já declarou que não foi recepcionado em parte, pela Constituição federal, o artigo 260 do Código de Processo Penal, que trata da condução coercitiva dos investigados ou de réus para interrogatório, em decorrência do direito à não incriminação.

Portanto mesmo que houver prova de que o investigado esteja relacionado com o objeto da CPI, ele pode se recusar a comparecer como testemunha na CPI ou, caso compareça, tem o direito de ficar em silêncio contra qualquer fatos que lhe sejam imputados.

Caso haja quebra do sigilo dos dados bancários, este deve ser específico, com fundamentos dos elementos de suspeita de autoria e/ou responsabilidade.

 

Referência.

1.    https://www.youtube.com/watch?v=MTVyrCLtFIU

ConJur - CPI não pode obrigar acusada a dar depoimento como testemunha

Comentários

Postagens mais visitadas