Pacote anticrime. Aula CEISC.

 PACOTE ANTICRIME

Legítima defesa do agente de segurança pública. Art. 25, § único, CP.

Agressão ou risco de agressão onde há vítima refém.

Não é mais estrito cumprimento do dever legal, mas sim, legítima defesa.

 

Execução da pena de multa: art. 51, CP. Depois de convertida em dívida de valor, será executada perante a Vara de Execução Penal.

Legitimidade ativa: Ministério Público.

 

PPL > Art. 44, CP > substituição de pena restritiva de direitos.

Crime sem violência ou grave ameaça > pena aplicada na sentença for de até 4 anos.

Art. 44, I, CP (parte final) > se o crime for culposo, é possível a substituição da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, qualquer que seja a pena.

Exemplo: Art. 302, do Código de trânsito brasileiro.

Art. 302,-B, CTB: homicídio culposo na condução de veículo automotor ou lesão corporal culposa, estando embriagado. Este, não terá direito a substituir a PPL em Pena Restritiva de Direitos. Art. 312-B, CTB.

 

Limite de cumprimento de pena: 40 anos. Art. 75, CP.

Prazo: progressão de regime ou livramento condicional. Será considerado o limite de 40 anos ou o prazo total da pena?

Súmula 715 do STF: Será considerado o prazo total da pena para a concessão dos benefícios.

 

 

Livramento condicional, Art. 83, CP.

Estamos diante da execução da pena. Se o condenado, preencher os requisitos, ele vai ter a antecipação do retorno ao convício social.

Se o preso cumprir 1/3 da pena para obter o livramento condicional. Não reincidente.

Requisito objetivo: prazo; requisito subjetivo: cumprimento.

Não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.

Vedações para concessão do Livramento condiciona:

1.    Sujeito reincidente em crime hediondo ou equiparado. Art. 83, V, CP.

2.    Sujeito condenado por crime hediondo ou equiparado, mas com resultado morte, não terá direito a livramento condicional. Art. 112, VI e VIII da LEP.

 

 

Confisco alargado. Art. 91-A, CP

É um efeito da sentença condenatória. Efeitos: penais e extrapenais.

Só é possível para crime que prevê pena máxima cominada superior a 6 anos.

É a perda do patrimônio do cidadão ou do produto do crime; ou bens correspondentes a diferença entre o valor/renda declarada pelo condenado e os valores/patrimônio atribuído ao condenado.

 

Prescrição. Art. 116, CP

Prazo não corre (suspensão) em virtude de uma causa impeditiva.

Enquanto estiver pendente embargos de execução, o prazo da prescrição para de correr.

Enquanto não cumprido ou rescindido o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP).

 

 

Crimes em espécie:

Homicídio qualificado. Art. 121, §2, VIII, CP.

Com arma de fogo de uso restrito/proibido: homicídio qualificado.

Com arma de uso permitido: não será homicídio qualificado.

 

Art. 122, CP.

Induzir, instigar, auxiliar a vítima a praticar o suicídio ou a automutilação.

Se resultar lesão leve ou não resultar qualquer lesão o crime será considerado na sua modalidade simples (caput, do art. 122, CP).

Pena: reclusão de 6 meses a 2 anos.

 

Forma qualificada do crime:

Se resultar lesão, lesão grave ou gravíssima. Pena de 1 a 3 anos

Se resultar resultado morte. Pena reclusão de 2 a 6 anos.

 

Referência:

1. Ao vivo | Tudo sobre o Pacote Anticrime | Semana do Edital - YouTube 


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