Pacote anticrime. Aula CEISC.
PACOTE ANTICRIME
Legítima defesa do agente
de segurança pública. Art. 25, § único, CP.
Agressão ou risco de agressão
onde há vítima refém.
Não é
mais estrito cumprimento do dever legal, mas sim, legítima defesa.
Execução da pena de multa: art.
51, CP. Depois de convertida em dívida de valor, será executada perante a Vara de Execução Penal.
Legitimidade ativa:
Ministério Público.
PPL > Art. 44, CP > substituição de pena restritiva de direitos.
Crime sem violência ou grave
ameaça > pena aplicada na sentença for de até 4 anos.
Art. 44, I, CP (parte final) > se o crime for culposo, é possível a substituição da
pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, qualquer que seja a
pena.
Exemplo: Art. 302, do Código de
trânsito brasileiro.
Art. 302,-B, CTB: homicídio culposo na condução
de veículo automotor ou lesão corporal culposa, estando embriagado. Este,
não terá direito a substituir a PPL em Pena Restritiva de Direitos. Art.
312-B, CTB.
Limite de cumprimento de pena: 40 anos. Art. 75, CP.
Prazo: progressão de regime ou
livramento condicional. Será considerado o limite de 40 anos ou o prazo total
da pena?
Súmula
715 do STF: Será
considerado o prazo total da pena para a concessão dos benefícios.
Livramento condicional, Art. 83,
CP.
Estamos diante da execução da
pena. Se o condenado, preencher os requisitos, ele vai ter a antecipação do
retorno ao convício social.
Se o
preso cumprir 1/3 da pena para obter o livramento condicional. Não reincidente.
Requisito
objetivo: prazo; requisito subjetivo: cumprimento.
Não
ter cometido falta grave nos últimos 12 meses.
Vedações para concessão do Livramento
condiciona:
1. Sujeito
reincidente em crime hediondo ou equiparado. Art. 83, V, CP.
2. Sujeito
condenado por crime hediondo ou equiparado, mas com resultado morte, não terá
direito a livramento condicional. Art. 112, VI e VIII da LEP.
Confisco
alargado. Art. 91-A, CP
É um efeito da sentença
condenatória. Efeitos: penais e extrapenais.
Só é possível para crime que
prevê pena máxima cominada superior a 6 anos.
É a perda do patrimônio do cidadão
ou do produto do crime; ou bens correspondentes a diferença entre o valor/renda
declarada pelo condenado e os valores/patrimônio atribuído ao condenado.
Prescrição. Art. 116, CP
Prazo não corre (suspensão) em
virtude de uma causa impeditiva.
Enquanto estiver pendente
embargos de execução, o prazo da prescrição para de correr.
Enquanto não cumprido ou
rescindido o acordo de não persecução penal (art. 28-A, CPP).
Crimes em espécie:
Homicídio qualificado. Art. 121, §2, VIII, CP.
Com arma
de fogo de uso restrito/proibido: homicídio qualificado.
Com
arma de uso permitido: não será homicídio qualificado.
Art. 122, CP.
Induzir, instigar, auxiliar a vítima
a praticar o suicídio ou a automutilação.
Se resultar lesão leve
ou não resultar qualquer lesão o crime será considerado na sua modalidade simples (caput, do
art. 122, CP).
Pena:
reclusão de 6 meses a 2 anos.
Forma qualificada do crime:
Se
resultar lesão, lesão grave ou gravíssima. Pena de 1 a 3 anos
Se resultar resultado morte. Pena reclusão de 2 a 6 anos.
Referência:
1. Ao vivo | Tudo sobre o Pacote Anticrime | Semana do Edital - YouTube

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