Novidades do Direito Penal para o XXXIII Exame. CEISC.
Crime de perseguição (stalking)
Art. 147-A, CP.
Objeto material:
liberdade pessoal (locomoção, física, psicológica).
Características: Perseguição
insistente e reiterada atingindo a privacidade da vítima.
Para caracterizar o crime de
perseguição a conduta deve ser praticada de forma reiterada, por isso este
tipo de crime é um crime habitual.
Consumação e tentativa:
Contexto único (conduta única),
não há crime de stalking. Portanto, não se admite a tentativa pela
necessidade do crime ser habitual.
Ligações
do telemarketing não pode ser considerado crime de perseguição, pois não há o
dolo de atingir a liberdade (física ou psicológica) da vítima.
Causas de aumento de pena:
Art. 147-a, §1 do CP: A
pena será aumentada da ½ (9 meses a 3 anos), quando a vítima for criança,
adolescente ou idoso.
Se a vítima for mulher, (art.
121, §6, CP): pena aumentada até a ½. Violência doméstica e
familiar contra a mulher ou menosprezo contra a mulher diante de simplesmente
ser do sexo feminino.
Art. 147-A, §1, CP: Concurso
de pessoas
Art. 147-A, § 2 do CP: Concurso
de crimes: soma das penas.
Perseguição + violência (ex.: lesão corporal).
Crime de ação penal pública
condicionada à representação:
Perseguição simples (caput):
Juizado Especial Criminal.
Crime de menor potencial
ofensivo.
Art. 147-B, CP:
Violência psicológica contra à mulher.
Súmula
552, STJ: lesão corporal.
Objeto material: dano
emocional à mulher mediante a prática de ameaça, humilhação, constrangimento,
manipulação.
Crime
próprio (sujeito passivo): só pode ter vítima mulher.
Sujeito
ativo: crime comum.
Crime subsidiário:
exemplo: somado com o crime de sequestro, crime mais grave.
Furto eletrônico ou informático
Art. 155, §4B, CP:
São aquelas mensagens, por
exemplo de “WhatsZap” contendo um link, que quando a vítima clica,
automaticamente está dando acesso à todos os seus dados pessoais do seu celular
para terceiro.
Pena: 4 a 8
anos.
Repare que o legislador aumentou a pena mínima.
Dispositivo eletrônico ou
informático, ainda que não esteja conectado à internet.
OBS.: Clonagem
de cartão de banco é um exemplo de crime de furto eletrônico sem conexão à
internet.
Causas de aumento de pena:
Art. 155, §4C, CP:
1.
Servidor fora do território nacional: pena
aumentada de 1/3 a 2/3.
2.
Se a vítima for idosa, maior de 60 anos ou
pessoa vulnerável: pena majorada.
OBS.: Não
confundir furto eletrônico com estelionato eletrônico!
Art. 171, §2ª, CP:
Crime de estelionato ou fraude eletrônica:
Pena: reclusão, de 4 a 8 anos.
Objeto material: vítima
induzida em erro que vai fornecer as informações para o agente
criminoso, por meio de redes de computadores, correio eletrônico ou ligação
telefônica.
No crime de furto eletrônico
é o sujeito que invade o celular/computador da vítima para ele fazer a transferência
bancária.
No crime de estelionato eletrônico é
aquele sujeito que “dá um
migué” para a vítima lhe passar às informações necessárias para que ele
retire dinheiro da conta da vítima. A vítima é induzida em erro.
Causa de aumento de pena:
1.
Servidor fora do território nacional: pena
aumentada de 1/3 a 2/3.
2.
Se o crime for praticado em detrimento de
entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social
ou beneficência, a pena será aumentada em 1/3.
3.
Crime praticado contra idoso ou pessoa vulnerável,
a pena será aumentada em 1/3.
Ação penal do crime de
estelionato
Art. 171, §5, CP: crime de ação penal pública
condicionada à representação.
Exceções: Ação penal pública incondicionada, §5, art. 171, CP.
Vítima: administração
pública ou vulneráveis = ação penal pública incondicionada.
Referência:

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