Novidades do Direito Penal para o XXXIII Exame. CEISC.

 Crime de perseguição (stalking)

Art. 147-A, CP.

Objeto material: liberdade pessoal (locomoção, física, psicológica).

Características: Perseguição insistente e reiterada atingindo a privacidade da vítima.

Para caracterizar o crime de perseguição a conduta deve ser praticada de forma reiterada, por isso este tipo de crime é um crime habitual.

 

Consumação e tentativa:

Contexto único (conduta única), não há crime de stalking. Portanto, não se admite a tentativa pela necessidade do crime ser habitual.

Ligações do telemarketing não pode ser considerado crime de perseguição, pois não há o dolo de atingir a liberdade (física ou psicológica) da vítima.

 

Causas de aumento de pena:

Art. 147-a, §1 do CP: A pena será aumentada da ½ (9 meses a 3 anos), quando a vítima for criança, adolescente ou idoso.

Se a vítima for mulher, (art. 121, §6, CP): pena aumentada até a ½. Violência doméstica e familiar contra a mulher ou menosprezo contra a mulher diante de simplesmente ser do sexo feminino.

Art. 147-A, §1, CP: Concurso de pessoas

Art. 147-A, § 2 do CP: Concurso de crimes: soma das penas.

            Perseguição + violência (ex.: lesão corporal).

 

Crime de ação penal pública condicionada à representação:

Perseguição simples (caput): Juizado Especial Criminal.

Crime de menor potencial ofensivo.

 

Art. 147-B, CP:

Violência psicológica contra à mulher.

Súmula 552, STJ: lesão corporal.

Objeto material: dano emocional à mulher mediante a prática de ameaça, humilhação, constrangimento, manipulação.

Crime próprio (sujeito passivo): só pode ter vítima mulher.

Sujeito ativo: crime comum.

Crime subsidiário: exemplo: somado com o crime de sequestro, crime mais grave.

 

 

Furto eletrônico ou informático

Art. 155, §4B, CP:

São aquelas mensagens, por exemplo de “WhatsZap” contendo um link, que quando a vítima clica, automaticamente está dando acesso à todos os seus dados pessoais do seu celular para terceiro.

Pena: 4 a 8 anos.

            Repare que o legislador aumentou a pena mínima.

Dispositivo eletrônico ou informático, ainda que não esteja conectado à internet.

OBS.: Clonagem de cartão de banco é um exemplo de crime de furto eletrônico sem conexão à internet.

Causas de aumento de pena:

Art. 155, §4C, CP:

1.    Servidor fora do território nacional: pena aumentada de 1/3 a 2/3.

2.    Se a vítima for idosa, maior de 60 anos ou pessoa vulnerável: pena majorada.

 

OBS.: Não confundir furto eletrônico com estelionato eletrônico!

 

Art. 171, §2ª, CP:

Crime de estelionato ou fraude eletrônica:

Pena: reclusão, de 4 a 8 anos.

Objeto material: vítima induzida em erro que vai fornecer as informações para o agente criminoso, por meio de redes de computadores, correio eletrônico ou ligação telefônica.

 

No crime de furto eletrônico é o sujeito que invade o celular/computador da vítima para ele fazer a transferência bancária.

 No crime de estelionato eletrônico é aquele sujeito que “dá um migué” para a vítima lhe passar às informações necessárias para que ele retire dinheiro da conta da vítima. A vítima é induzida em erro.

 

Causa de aumento de pena:

1.    Servidor fora do território nacional: pena aumentada de 1/3 a 2/3.

2.    Se o crime for praticado em detrimento de entidade de direito público ou de instituto de economia popular, assistência social ou beneficência, a pena será aumentada em 1/3.

3.    Crime praticado contra idoso ou pessoa vulnerável, a pena será aumentada em 1/3.

Ação penal do crime de estelionato

Art. 171, §5, CP: crime de ação penal pública condicionada à representação.

Exceções: Ação penal pública incondicionada, §5, art. 171, CP.

Vítima: administração pública ou vulneráveis = ação penal pública incondicionada.

 

 

 

Referência:

1.    https://www.youtube.com/watch?v=63jQmGDqXKw&t=4895s

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