Trabalhador intermitente foi convocado no 13 mês de trabalho, foi violado seu direito a férias?
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| Trabalhador intermitente, se convocado durante as férias (13° mês), pelo mesmo empregador, tem direito violado. |
Se um trabalhador intermitente for convocado no 13° mês de trabalho prestado para uma mesma empresa, este teve sim seu direito de férias violado. Mesmo que este tenha recebido o valor correspondente as férias.
A consultoria CHC advocacia prevê que o empregador não pode convocar o trabalhador no 13° mês (período de férias).
No entanto, se o trabalhador optar por trabalhar para outro empregador durante esse período, não há nenhum impeditivo na lei.
Art. 452-A. O contrato de trabalho intermitente deve ser celebrado por escrito e deve conter especificamente o valor da hora de trabalho, que não pode ser inferior ao valor horário do salário-mínimo ou àquele devido aos demais empregados do estabelecimento que exerçam a mesma função em contrato intermitente ou não.
§ 9o A cada doze meses, o empregado adquire direito a usufruir, nos doze meses subsequentes, um mês de férias, período no qual não poderá ser convocado para prestar serviços pelo mesmo empregador.
O período de férias pode ser entendido como um período de inatividade que aquele trabalhador tem com aquele empregador, por isso não pode prestar serviço para este, no 13° mês.
Artigo 452-A, § 5º - O período de inatividade não será considerado tempo à disposição do empregador, podendo o trabalhador prestar serviços a outros contratantes.
O trabalhador intermitente tem direito ao adicional de periculosidade?
O trabalhador intermitente tem direito ao adicional de periculosidade, conforme a súmula 364, item I do TST, salvo se o contato com condições insalubres se der de forma eventual.
A subseção I Especializada em dissídios Individuais do TST tem entendido que a permanência habitual em área de risco, ainda que por período reduzido, não consubstancia contato eventual, e sim contato intermitente, com risco potencial de dano efetivo ao trabalhador.
No Recurso de Revista RR 1395001920085050008 foi reconhecido pelo juízo de origem e pela prova pericial que o reclamante ingressava em área de risco 1x por semana, despendendo, em média, 10 a 30 minutos a cada ocorrência. Diante desses fatos, foi reconhecido o contato de forma intermitente, o que gera direito à percepção do adicional de periculosidade.
O caso em questão se tratava de um trabalhador que prestava serviços para a empresa Makro atacadista, da 5° região (Bahia).
Conforme o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais da empresa, serão considerados para a definição dos reflexos relacionados à Insalubridade e Periculosidade, o tempo de exposição, avaliado com base na proposta do Ministério do Trabalho, expressa na Portaria 3311, de 29 de Novembro de 1989, a saber:
Exposição Eventual:
Aquela que sugere a não concessão de adicionais por
que, demandando até 30 (trinta) minutos da jornada diária de trabalho (cumulativamente ou não), não oferece riscos à saúde ou de acidentes, que não os fortuitos.
Exposição Intermitente e Contínua:
Aquelas que sugerem a concessão de adicionais porque, demandando mais de 30 (trinta) minutos da jornada diária de trabalho, oferecem risco potencial à saúde ou de acidentes.


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