O princípio da autotutela administrativa (autoexecutoriedade) encontra limites no Judiciário?


 

O princípio da autotutela também conhecida como autoexecutoriedade no direito administrativo são sinônimos.

 

Para o Prof. Celso Antônio bandeira de Mello.

São 4 atributos dos atos administrativos:  presunção de legitimidade, imperatividade, exigibilidade e a executoriedade.

 

Prof Hely Lopes Meirelles são 3 os atributos e entre eles, a autoexecutoriedade (+presunção de legitimidade e a imperatividade).

Acompanham o Hely, Cláudio Brandão e José dos Santos.

 

Os princípios da exigibilidade e a executoriedade de acordo com o entendimento de Celso Antônio são similares.

Na exigibilidade, temos o poder de exigir obediência; e na executoriedade, temos o poder de compelir, constranger fisicamente. Ambos têm um ponto em comum: que é o fato de se imporem sem a necessidade de a Administração Pública ir à juízo.

 

O Prof. Rafael Maffini entende que a autoexecutoriedade e executoriedade são sinônimos, sendo uma característica do ato administrativo de dar materialidade ao ato.

 

A Prof. Maria Sylvia Zanella Di Pietro, entende que a exigibilidade e executoriedade, respectivamente, é um meio indireto e direto de coerção, no tópico referente à autoexecutoriedade.

 

Há alguns boatos na sociedade de que o direito administrativo é bipolar, por seu mecanismo do regime jurídico da administração pública, em sede de compras públicas, dispor de uma liberdade para o cidadão, pois qualquer um pode fornecer bens e serviços para as instituições públicas e, por outro lado, há a autoridade da administração pública em relação aos requisitos de garantia de participação de todos os interessados em realizar negócios jurídicos com a administração pública.

Posto isto, não há que se falar que a autoexecutoriedade (autotutela da administração pública) encontra limites no judiciário, pois a autotutela está relacionada com a discricionariedade que existe em todo órgão público.

Se um ato administrativo, arbitrário, foi praticado por um agente público, deve avaliar o contexto e verificar os motivos que levou esse servidor a praticar tal conduta. Caso esses motivos sejam fúteis, ou que causem lesão ao erário público, deve-se abrir um processo administrativo disciplinar para apurar os fatos e aplicar as devidas penalidades. 

 

Arquivo completo no Word Online: https://docs.google.com/document/d/1VQshZgNLvo1nKThYUGJfeO57O2eICqKzkjJ6x6MVOGc/edit

 

 Referência:

https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-administrativo/uma-breve-reflexao-sobre-a-autoexecutoriedade-dos-atos-administrativos/

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