A OTIMIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS (PL 4.253/2020)

 O projeto de lei visa unificar os procedimentos administrativos de contratação de bens e serviços nos órgãos da administração pública.

Como norma de transição, poderá ser usado nos primeiros 2 anos, a legislação antiga, sendo vedado o uso combinado das legislações. Ou seja, nos primeiros 2 anos de vigência, ou se usa a lei antiga (8.666) ou usa a lei atual (pl 4.253).

A nova lei de licitações transfere a parte penal da lei 8.666 para o Código Penal. O que é uma medida interessante, pois nada mais justo do que deixar a parte penal da lei de licitações para os especialistas.

Para um bom entendimento desse projeto de lei, é necessário ter conhecimento das normas gerais e das normas específicas da licitação.

Segundo o artigo 22, inciso XXVII da Constituição Federal, a União tem como competência legislar sobre as normas gerais de Licitação e Contratos na administração pública de todo território nacional.

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XXVII - normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º, III; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998).

https://www.jusbrasil.com.br/topicos/10718770/inciso-xxvii-do-artigo-22-da-constituicao-federal-de-1988

 

 

A Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.735/MS, do Ministro Relator Teori Zavascki (ano: 2016), julgou procedente o procedimento licitatório onde se exigiu uma certidão de violação ao direito do consumidor como habilitação no processo licitatório.

Acontece que não cabe ao poder municipal e estadual legislar sobre normas gerais da licitação.

 

Mas o que é uma norma geral do procedimento licitatório?

Conforme o artigo 173, §1°, inciso III da Constituição Federal, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando não violar a segurança nacional ou os relevantes interesses coletivos.

O artigo 175, da CF diz que a Administração Pública tem que seguir o procedimento licitatório na prestação de serviços públicos.

Entende-se por segurança nacional a igualdade de condições de todos os interessados em participar do procedimento licitatório, conforme o entendimento do artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.

Essa igualdade está relacionada com o pluralismo político e com a indisponibilidade pela Administração dos interesses públicos.

O pluralismo político é a devida transparência na contratação de bens e serviços pelos órgãos do poder público e, a indisponibilidade da administração pública se refere ao fato de que todo órgão público tem como regra, a função social de atender as demandas sociais definidas para aquele órgão. A administração pública não pode, sob nenhuma hipótese, atender os interesses privados de um grupo empresarial.

Posto isto, podemos ter uma noção de que as normas gerais do procedimento licitatório devem ser feitas pela União, contribuindo com a segurança nacional, no que se refere a transparência institucional da prestação de serviços públicos. 

 

Com relação as disposições setoriais, não cabe aos órgãos públicos estaduais e municipais terem a flexibilidade de adotarem critérios locais nas contratações?

O PL 4.253, de 2020 prevê esses critérios setoriais, em seu artigo 16, ao se tratar da fase preparatória do procedimento de licitação.

Na fase preparatória, deverá ser realizado um planejamento abrangendo os critérios técnicos, mercadológicos e de gestão que interferem na contratação.

Nesse momento do procedimento licitatório é que vai se materializar os critérios estaduais e/ou municipais do objeto da contratação.

 

Em resumo, esse projeto de lei traz uma otimização dos procedimentos licitatórios, facilitando o trabalho do gestor público, e contribuindo para que o setor de compras públicas seja mais objetivo.

 

 

Referências:

1.      Principais inovações ao setor privado na Nova Lei de Licitações e Contratos. Parte 1. Prof. Felipe Dalenogare. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=d7Aj9umYGPU. Acessado em: 21/03/2021

2.      Nova lei de licitações e o controle externo. 1 dia. Escola de Gestão Pública – PR. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=Gd3t6lNz1FQ&t=1s. Acessado em: 21/03/2021.

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