O fenômeno jurídico à luz da filosofia Kantiana
Fenômeno jurídico é aquele fato social relevante para o direito. Relevante, com um sentido questionador sobre um determinado objeto.
O fenômeno jurídico vai além de apenas uma crítica sensível a um objeto, também tem impacto para o fenômeno jurídico, o contexto em que esse objeto está inserido.
Diante disso, podemos entender a contribuição da filosofia Kantiana para a filosofia do direito. Immanuel Kant, filósofo do séc. XVIII, na idade moderna, defendeu que existem duas perspectivas para analisar um objeto.
Existe a perspectiva “a priori” e a perspectiva “a posteriori”. A perspectiva “a priori” é a compreensão a partir da experiência do indivíduo com aquele objeto. Já, a perspectiva “a posteriori” é a compreensão do objeto além da perspectiva sensível que o indivíduo teve com aquele objeto.
Na perspectiva “a posteriori”, são duas metodologias utilizada para analisar o objeto, que é a análise sensível e a análise não sensível.
A análise sensível é o que o indivíduo pode ver, tocar e sentir. É uma análise material. Já a análise não sensível, requer uma habilidade reflexiva do indivíduo. Aqui, é o indivíduo que busca conhecer o objeto, por isso, requer uma função ativa do sujeito.
O pensamento de Kant, explica a moral na sociedade atual, pois se a moral é uma disposição de espírito, como dizia Aristóteles; então, a disposição de espírito de buscar conhecer algo, significa um valor moral da ação humana.
E, se esse valor moral da ação, estiver dentro de princípios universais, então, essa ação pode-se converter em uma lei universal (virtude ética de Aristóteles).
Essa possibilidade de converter uma conduta moral em lei universal, é o que Kant vai chamar de imperativo categórico.
Em síntese, o fenômeno jurídico à luz da filosofia Kantiana, é o objeto junto com o sujeito. Porque não existe fenômeno jurídico, sem a ação humana. O objeto isolado, é meramente um objeto, e para ser relevante para o universo jurídico, necessita da intervenção humana.

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