Usucapião especial urbana e o direito personalíssimo do falecido (possuidor).
![]() |
| Adicionar legenda |
Cumprido os requisitos da Usucapião, na modalidade especial urbana, mesmo que o possuidor vá a óbito, os herdeiros desse possuidor
não possuem legitimidade para ajuizar uma ação de usucapião pois, a pretensão de usucapir é somente do falecido.
A usucapião especial urbana está expressa no artigo 1240 do Código Civil. Aquele que manter moradia para si e sua família, com posse mansa, pacífica, ininterrupta pelo prazo de 5 anos, adquirir-lhe-á o domínio.
A questão do nosso caso hipotético, é para aquele possuidor que detém domínio de fato na propriedade, entretanto, sem registro no Cartório. Seus herdeiros podem pedir usucapião especial urbana? Mas, os requisitos da propriedade ad usucapienda são personalíssimos, ou seja, quando o possuidor vai a óbito, a sua pretensão de adquirir a posse também vai junto. Até mesmo porque, morto não tem pretensão de coisa alguma.
Os herdeiros podem provar que o falecido cumpriu os requisitos da usucapião? Mesmo que esses mesmos herdeiros não mantinham moradia habitual no imóvel?
"Ainda que por força da Saisine, o domínio e a posse se transmitam aos herdeiros com a morte do possuidor, mas, para o reconhecimento do direito possessório, deve o autor provar que o de cujus exercia efetivamente a alegada posse, sob pena de não satisfazer os requisitos do art. 561 do CPC". - TJMG Apelação Cível. AC 10775100023867001
Entendimento do direito personalíssimo nos Tribunais.
Direito previdenciário. Pensão por morte. Amparo social. Direito personalíssimo.
O amparo social tem caráter personalíssimo, não transmitindo direitos aos supostos dependentes do falecido à percepção da pensão por morte, por não possuir natureza previdenciária, mas sim assistencial. Apelação da autora improvida. TRF3. Apelação Cível. AC 7712 SP 2002.03.99.007712-9
Direito personalíssimo. Sentença que se mantém. Considerando o direito personalíssimo de nomeação em concurso público, perseguido pela candidato aprovado em cadastro reserva, falecido no curso processual, reputa-se correta a decisão de primeiro grau que extinguiu o feito se resolução de mérito por entender que, o direito à investidura não se transmite aos herdeiros. TRT20 000093694201852000007. Data: 07/08/2019
Direito Constitucional. Mandado de Segurança. Falecimento da impetrante. Direito personalíssimo. Extinção do feito. O falecimento do impugnado leva à extinção da impugnação à gratuidade de justiça por se tratar de um direito personalíssimo. TJMG. Apelação Cível. AC 10105110154058001.
De acordo com os precedentes judiciais, o direito personalíssimo acaba com o falecimento do detentor. Logo, não há que se falar em direito personalíssimo em ação de usucapião especial urbana,


Comentários
Postar um comentário
Críticas construtivas. Vamos aprender juntos?