Formação do instrumento em processo eletrônico


 

Mais conhecido como “juntada de cópias”, o artigo 1.017, §5 do CPC, prevê que, com relação aos processos eletrônicos, não há necessidade da juntada de cópias.

Mas porque isso acontece?

Acontece que o processo eletrônico é um procedimento da era digital, e que, no sistema do PJE, quando se ajuíza um recurso, todo os anexos e o processo principal segue o recurso automaticamente. Então, não há mais necessidade de “juntar cópias de documentos aos autos”, pois o sistema judicial digital já faz isso automaticamente.

E tem mais, as custas processuais não precisam ser recolhidas no sistema eletrônico, conforme a seguinte decisão:

TRF-4. AGRAVO DE INSTRUMENTO AG 5013726-40.2019.4.04.0000

O que precisa ser recolhido nos processos eletrônicos é o depósito recursal, este é regulado pelo TST – Tribunal Superios do Trabalho.

Vale lembrar também que processos iniciados na vigência do CPC de 1973, deve seguir as regras desse estatuto, ou seja, todo processo que se basear no CPC/73 deve estar devidamente instrumentalizado.

Apenas nos processos eletrônicos, não há necessidade de juntar as cópias do processo em anexo.

Para as advogadas (o’s) experientes, isso pode parecer meio óbvio, entretanto para os estudantes de direito, isso pode trazer um pouco de confusão.


Referência

1. STJ atualiza custas e isenta processo eletrônico do pagamento de porte. Migalhas.

Disponível em: <https://www.migalhas.com.br/quentes/234251/stj-atualiza-custas-e-isenta-processo-eletronico-do-pagamento-de-porte>. Acessado em: 04/09/2020.

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