Agravo de instrumento (CPC x CLT)
Artigo 1015, CPC x Artigo 893, CLT.
No Processo Civil, o agravo de instrumento é pra recorrer contra as decisões interlocutórias.
No Processo do trabalho, o agravo de instrumento é para destrancar o recurso que teve seu prosseguimento denegado.
O agravo de instrumento não tem efeito suspensivo e, no processo do trabalho todos os recursos têm efeito devolutivo.
Com o processo eletrônico, não há necessidade de se falar em “formação do instrumento”, §5°, do artigo 897, da CLT.
O artigo 1017, $5° do CPC dispensa o procedimento da formação de instrumento nos processos eletrônicos.
RESPOSTA DO AGRAVADO
§6°, do artigo 897, da CLT.
Requisitos que devem conter à resposta do agravado (as razões do agravado):
1. tempestividade;
2. contra-minuta do agravo de instrumento (contra-razões);
3. contra-minuta do recurso ordinário (contra-razões).
Por exemplo: uma sentença onde a empresa NeverLand ltda foi condenada a pagar R$ 100.000,00.
A empresa NeverLand deseja recorrer, porque o juíz indeferiu a oitiva de 2 testemunhas. A empresa recorre, na pessoa do seu representante. As razões deve conter os 3 requisitos que formam os pressupostos de admissibilidade dos recursos.
PREPARO (CUSTAS + DEPÓSITO RECURSAL)
As custas no processo do trabalho, em regra, é de 2% sobre o valor da causa. Artigo 789, da CLT.
O depósito recursal do agravo de instrumento, será de 50% do teto dos recursos. Artigo 799, §7° da CLT.
Se o valor da condenação for inferior ao teto do recurso, o depósito recursal será o valor da condenação;
Se o valor da condenação for superior ao teto do recurso, o depósito recursal será o valor do teto.
Valor da condenação = teto do recurso

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