A natureza jurídica da desapropriação

 Nas publicações passadas, falei da relação do REIDI - Regimento Especial de Incentivos Para o Desenvolvimnto de Infra-Estrutura Urbana, com as desapropriações de assentamentos públicos que estão acontecendo nesse momento pandêmico.

📌Vamos entender um pouco de desapropriação?

A desapropriação tem natureza jurídica real ou pessoal?

No universo jurídico, esse tema é controverso. Há defensores que dizem que a desapropriação tem natureza de direito real, e também, existem defensores da desapropriação com natureza jurídica de direito pessoal. E agora, José?

Vamos entender?

O direito real é previsto no artigo 1.225, do Código Civil. Possui 3 espécies de direito sobre à coisa (móvel/imóvel).

Para facilitar o entendimento, pense que o direito real é gênero, no qual, possui 3 espécies. Quais são essas espécies?

Conforme o artigo 1.225, do Còdigo Civil:

A 1° espécie são direitos reais limitados ao uso e ao gozo. São eles: o usufruto, o uso, a possibilidade de ceder o uso – conforme lei 13.465 de 2017 -, a concessão de uso especial para fins de moradia – conforme lei 11.481, de 2007 -, a habitação e a laje.

A 2° espécie é o direito real de garantia, no qual a coisa é dada como garantia do débito, como são os casos de: (viii) penhor, a (ix) hipoteca, a (x) anticrese e a alienação fiduciária.

A 3° espécie é o direito real de aquisição, como é o caso do (vii) direito do promitente comprador do imóvel, artigo 1417, CC.

Se analisar essas espécies, pode-se chegar à conclusão de que, o direito real é a correspondência de domínio ou de propriedade do ser humano com o objeto.

Mas e o direito pessoal?

O direito pessoal sobre à coisa, é um direito que vem do “ius possidendi”. Ou seja, ele é derivado de um negócio jurídico (contrato), conforme o artigo 1.205, do Código Civil.

Para saber mais sobre direitos imobiliário relacionado com a posse ius possidendi, detalhei esse tema no meu artigo no Jusbrasil: 

                                   📖📚  O ius possidendi e o contrato de locação.  

 

O direito pessoal se refere à relação pessoal ou obrigacional com à coisa.

Por exemplo, o direito real devidamente registrado em cartório de registro de imóveis, expressa quem é o proprietário da coisa, porém, se esse proprietário quiser alugar esse seu imóvel, ele faz um contrato de aluguel, dando o direito de uso para terceiro, tendo como contraprestação, um valor pecuniário. Esse contrato de aluguel se torna um direito obrigacional (contratual), pois cede a terceiro direitos, que a princípio, seria somente do proprietário do imóvel.

Com isso, podemos perceber, que o direito obrigacional é pessoal, pois o contrato de aluguel cede direitos sobre um imóvel para quem concordar com os termos daquele contrato. Portanto, somente a pessoa que concordar com os termos do contrato de aluguel, tem direito pessoal sobre aquele imóvel.
Agora que já temos noção de direito real e de direito pessoal, a desapropriação, tem natureza jurídica de direito real ou, tem natureza jurídica de direito pessoal?

Pessoalmente, defendo que a natureza jurídica da desapropriação é mista. Pois, o direito obrigacional/pessoal interfere no direito real. Vai depender do caso em concreto.

E aí, desapropriação tem natureza jurídica pessoal ou real? Ou natureza mista/híbrida?


Referências:

1. Desapropriação no Brasil. Efeito da retrocessão. Direito Real ou Pessoal? Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/62566/desapropriacao-no-brasil-efeito-da-retrocessao-direito-real-ou-pessoal/2>. Acessado em: 30/08/2020.

 

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