PEC 45/2019 - Direito Tributário
Competência tributára do IBS:
Tributo federal (embora esteja previsto em um novo art.152-A, e não no art. 153, da Constituição Federal, dispositivo que prevê os impostos federais), instituído por meio de lei complementar federal (exceto em relação à fixação da parcela das alíquotas destinadas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, a ser definida por lei ordinária de cada ente federativo.
São substituídos cinco tributos, o IPI, PIS, Cofins, ICMS, ISS.
Cada ente federativo fixa uma parcela da alíquota total do imposto, por meio de lei ordinária, no âmbito federal, estadual, distrital ou municipal (uma espécie de “sub-alíquota”); uma vez fixado, o conjunto das “sub-alíquotas”: federal, estadual e municipal (ou distrital), forma-se a alíquota única, aplicável a todos os bens e serviços consumidos ou destinados a cada um dos Municípios/Estados brasileiros. É criada a figura da “alíquota de referência”, assim entendida aquela que, aplicada sobre a base de cálculo do IBS, substitui a arrecadação dos tributos federais (IPI, PIS, Cofins), excluída a arrecadação do novo Imposto Seletivo, do ICMS estadual e do ISS municipal; assim, todos os bens e serviços destinados a determinado Município/Estado, são taxados por uma mesma alíquota, mas a tributação não é uniforme em todo território nacional, pois cada Município/Estado pode fixar sua alíquota.
Não permite a concessão de benefício fiscal, porém há possibilidade de devolução do imposto recolhido para contribuintes de baixa renda, nos termos de lei complementar.
Partilha da arrecadação do IBS: ??
Vinculação da arrecadação do IBS (saúde, educação, fundos constitucionais, seguro-desemprego, BNDES etc.): as destinações estão vinculadas a parcelas da sub-alíquota de cada ente federativo, fixadas em pontos percentuais e denominadas “alíquotas singulares”. A soma dessas “alíquotas singulares”, definidas pelo ente para cada destinação constitucional e para a parcela de receita desvinculada, representará o valor da alíquota aplicável para aquele ente federativo.
Transição do sistema de cobrança dos tributos:
durante dois anos é cobrada uma contribuição “teste” de 1%, com a mesma base de incidência do IBS, e, depois, a transição dura oito anos, sendo os atuais tributos substituídos pelos novos tributos à razão de um oitavo ao ano (os entes federativos podem alterar as alíquotas dos tributos a serem substituídos).
Transição da partilha de recursos:
no total, a transição será de cinquenta anos.
Durante vinte anos, a partir da criação dos novos impostos, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios receberão:
(i) valor equivalente à redução de receitas do ICMS ou ISS, em virtude da extinção desses tributos;
(ii) valor do aumento/diminuição da arrecadação em virtude de alterações das alíquotas de competência de cada ente federado e
(iii) superávit/déficit de arrecadação após consideradas as duas parcelas anteriores, que será distribuído proporcionalmente pelas regras de partilha do novo IBS (princípio do destino mediante apuração do saldo de débitos e créditos); a partir do vigésimo primeiro ano, a parcela equivalente à redução do ICMS e do ISS (parcela “i”, acima) será reduzida em um trinta avos ao ano, passando a receita a ser distribuída segundo o princípio do destino.
Sobre o Imposto Seletivo:impostos de índole extrafiscal, cobrados sobre determinados bens, serviços ou direitos com o objetivo de desestimular o consumo. Não são listados sobre quais produtos ou serviços o tributo irá incidir. Caberá à lei (ordinária) ou medida provisória instituidora definir os bens, serviços ou direitos tributados.

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