Os trâmites processuais do crime de racismo.

 

No caso do entregador de aplicativo que foi humilhado pelo cliente por não ser branco, 07/08/2020, temos o crime de injúria racial. Entretanto, devido a publicidade que o assunto se deu, o tema se tornou de relevância nacional, e por isso, temos o crime de racismo.

O crime de racismo, conforme a lei 7.716 de 1989, no artigo 5°, dispõe que caso, em uma relação de trabalho, o cliente recuse o serviço requerido exclusivamente porque o prestador desse serviço era negro, terá como resultado, pena de reclusão, de 1 a 3 anos.

Como se trata de direito difuso, conforme o artigo 129, II d CF/88, cabe ao Ministério Público Federal, instaurar o inquérito civil público, tendo em vista a relevância do caso, e os direitos envolvidos, tais como a cultura afrodescendente, conforme dispõe o artigo 215, parágrafo 1° da CF/88; e o dever do Estado de proteger o patrimônio cultural brasileiro, conforme artigo 216, parágrafo 1° da CF/88.

Pelo fato de que o racismo é um crime que envolve a honra de uma classe étnica, sua cultura e o dever do estado de manter a sua história, ou seja, de preservar o patrimônio cultural brasileiro para as futuras gerações. Não há necessidade de interpor ação individual, cabendo ao Ministério Público, sob requerimento de uma organização social, propor o inquérito civil, procedimento preparatório para a ação civil pública, visando a elaboração de um termo de ajuste de conduta entre as partes envolvidas.

Interessante notar, que nesses casos, conforme defende Joaquim Barbosa, necessário se faz a “criação de um Fundo específico para depósito de quantias oriundas de condenações judiciais cíveis ou criminais motivadas por ofensas de cunho racial, com a conseqüente utilização desses recursos na promoção de cursos de formação destinados a formar lideranças e a chamar a atenção de importantes decision-makers para a situação crítica em que se encontram os negros no Brasil”. (1)

Políticas como essa, auxiliaria a promoção dos direitos difusos, política afirmativa tão necessária para tentar minimizar essa mentalidade escravocrata que ainda rege a sociedade brasileira.


Referência:

1. B. Barbosa Gomes, Joaquim. Discriminação racial e princípio constitucional da igualdade. Disponível em: <https://www2.senado.leg.br/bdsf/bitstream/handle/id/493/r142-24.PDF?sequence=4>. Acessado em: 07/08/2020.

Comentários

Postagens mais visitadas