Jusnaturalismo ou juspositivismo?
Atualmente, me considero jusnaturalista, embora a grande maioria dos meus professores de graduação sejam juspositivistas, na vida prática, aprendi que seguir a letra da lei sem a infraestrutura necessária para tal, promove muita injustiça na sociedade.
“O jusnaturalismo ou o direito natural é a corrente de pensamento jurídico-filosófica que pressupõe a existência de uma norma de conduta intersubjetiva universalmente válida e imutável, fundada sobre a peculiar ideia da natureza preexistente em qualquer forma de direito positivo que possa formar o melhor ordenamento possível para regular a sociedade humana, principalmente no que se refere aos conflitos entre os Estados, governos e suas populações”. (1)
O
jusnaturalismo defende o direito natural. Esse direito natural,
consiste em uma razão universal. Por mais que não há uma “lei
positivada” de um determinado assunto, se utilizar-mos o direito
natural, é possível chegar a um consenso universal. Desde que as
partes interessadas nesse assunto participem do processo de
conciliação. Aqui entra o princípio do devido processo legal.
Note
que, o jusnaturalismo se utiliza dos valores principiológicos para
reger a sociedade. Ao conhecer os princípios fundamentais da
sociedade, há a possibilidade de estipular um consenso entre as
partes.
O artigo 1° da CF/88 tem 5 princípios fundamentais. São eles: a soberania, a cidadania, a dignidade do ser humano, os valores sociais do trabalho e da livre-iniciativa e o pluralismo político.
Vamos falar do abuso do direito religioso, que é um tema bem polêmico.
A liberdade religiosa é expressa no artigo 5, inciso VI da CF/88 combinado com o inciso IX, no qual consiste na liberdade intelectual, artística, científica e de comunicação.
Está em discussão no TSE, o tema do abuso do direito religioso. Seria um ativismo judicial considerar tal conduta como crime?
O problema tem origem na prática de alguns líderes reliosos, em grande maioria, a igreja evangélica, de usar da sua habilidade comunicativa para benefício próprio. Por mais que um pastor fale bonito, se apresente para os membros daquela igreja com toda formalidade exigida socialmente, isso não justifica, o pastor aumentar exponencialmente seu padrão de vida, com os dízimos e ofertas dos membros daquela igreja.
Os dízimos e ofertas devem ser utilizados em prol da comunidade que a igreja está inserida, mas é comum aparecer nos veículos de comunicação de massa, líderes religiosos ostentando bens, que não fazem jus à realidade dos membros daquela igreja.
É justo um pastor “classe A” em uma igreja com membros “classe C”? Se isso acontece, é porque a destinação dos recursos captados naquela instituição religiosa não está beneficiando as pessoas daquela comunidade como deveria.
Renato Ribeiro de Almeida (2016:479) conceitua o abuso de poder religioso como a "prática ilícita (...) configurada pelo aproveitamento de uma estrutura religiosa para a promoção política de um candidato, com fins de obter votos e ganhar eleições". (2)
O direito relioso é relativo, pois não existe direitos absolutos, pois assim como a vida, tudo é relativo.
Entender como abuso a influencia de líderes reliosos, seria tirar a liberdade de crença dos cidadãos. E isso, seria uma censura.
Por outro lado, saber que um determinado local brasileiro, pessoas se deixam levar pelas palavras bonitas de líderes religiosos, isso implicaria o quão vulnerável está esse determinado local, e nesse mesmo raciocínio, podemos notar a relação direta entre a vulnerabilidade social e o aumento do número de instituições religiosas. Ou seja, creio que não se deve considerar o abuso do direito reliogioso, mas sim, que a administração municipal controle os níveis de vulnerabilidade social nos seus bairros, em especial, os bairros periféricos.
Referência:
1. Massaro, Vanessa. Reflexões sobre o jusnaturalismo. JUS. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/39884/reflexoes-sobre-o-jusnaturalismo>. Acessado em: 13/08/2020.
2. Aith, Marcelo. CONJUR: Criação da figura do abuso do poder religioso é flagrante ativismo judicial. Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2020-jun-30/marcelo-aith-justica-eleitoral-abuso-poder-religioso>. Acessado em: 13/08/2020.


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