Ação de cobrança em MS coletivo.
Tome-se como exemplo, a ação de cobrança sobre MS coletivo transitado em julgado.
Esse é o tema n° 18 do IRDR do TJSP no qual tem a seguinte tese:
“o interesse de agir para ajuizamento da ação de cobrança embasada em MS Coletivo nasce com o trânsito em julgado da sentença que decidir a impetração”.
Foi interposto o Resp n° 1836423, direcionado ao STJ, no qual questiona-se o trânsito em julgado, pois há possibilidade do mandamus ser usado, de maneira incidental, no processo administrativo, em matéria de defesa. O Resp está em fase de admissibilidade.
No mesmo entendimento do Resp citado, no TJRJ, a apelação n° 0004060-40.2010.8.19.0073. 1ª Ementa Des(a). RICARDO RODRIGUES CARDOZO. Julgamento: 03/03/2016. 15° CÂMARA CÍVEL.
A apelante utilizou o MS coletivo como matéria de defesa, em procedimento administrativo, o que lhe foi garantido.
O MS coletivo que ainda não tenha transitado em julgado, poderá ser usado na via administrativa, como matéria de defesa.
“O MS coletivo é uma ação constitucional de viés civil, independente da natureza do ato impugnado, seja ele administrativo, jurisdicional, criminal, eleitoral ou trabalhista”. (1)
Referência
1. Jus. O Mandado de Segurança conforme o novo processo civil. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/49773/o-mandado-de-seguranca-conforme-o-novo-codigo-de-processo-civil>. Acesso em: 01/08/2020.

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