O empregador pode descontar do funcionário os dias de isolamento social?
Lei
13979/2020
MP
927
Pela
lei 13979 de 2020 c/c a MP 927, o empregador fica autorizado a
liberar o funcionário para cumprir o isolamento social, e, para
efeitos trabalhistas, esse período será considerado como “faltas
justificadas”.
A
MP 927 regulamentou a lei federal, declarando que os contratos de
trabalho serão suspensos por até 4 meses. Inicialmente, junto com a
suspensão do contrato de trabalho, também ocorreria a suspensão
dos salários. Entretanto, depois de muitas críticas da oposição
do governo, Bolsonaro decidiu que revogaria a suspensão dos
salários.
Valem
lembrar também, que a falta justificada deve ser negociada com o
empregador, o funcionário nunca deve “exigir seus DIREITOS” para
o empregador. Nesse caso, melhor procurar o sindicato ou um advogado
de confiança.
Diante
disso, surgiu uma “treta jurídica” sobre a validade do ato do príncipe, e o que poder ser considerado “ato de príncipe”.
Em
síntese, o sentido de tudo isso, é que “ato do príncipe” são
as funções do presidente da república, dos governadores e dos
prefeitos. Cada um dessas autoridades públicas, tem competências
legislativas, dentro da região em que atua.
Como
exemplo de ato do príncipe é a lei 13.979/2020 no âmbito federal;
o decreto 64.879, de 20/03/2020 no âmbito do Estado de SP e, o
decreto 18.506, de 17/04/2020 no âmbito do município de São José
dos Campos – SP.
O
“ato do príncipe” municipal, decreto 18.506, de 17/04/2020,
declarou o isolamento seletivo na cidade de São José dos Campos,
SP, criando um horário reduzido para o funcionamento do comércio da
cidade, com a finalidade de evitar a disseminação do corona vírus,
pois, o sistema de saúde na cidade não daria conta de garantir a
saúde coletiva dos seus cidadãos.
Referência:
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