O empregador pode descontar do funcionário os dias de isolamento social?


Lei 13979/2020
MP 927

Pela lei 13979 de 2020 c/c a MP 927, o empregador fica autorizado a liberar o funcionário para cumprir o isolamento social, e, para efeitos trabalhistas, esse período será considerado como “faltas justificadas”.
A MP 927 regulamentou a lei federal, declarando que os contratos de trabalho serão suspensos por até 4 meses. Inicialmente, junto com a suspensão do contrato de trabalho, também ocorreria a suspensão dos salários. Entretanto, depois de muitas críticas da oposição do governo, Bolsonaro decidiu que revogaria a suspensão dos salários.
Valem lembrar também, que a falta justificada deve ser negociada com o empregador, o funcionário nunca deve “exigir seus DIREITOS” para o empregador. Nesse caso, melhor procurar o sindicato ou um advogado de confiança.
Diante disso, surgiu uma “treta jurídica” sobre a validade do ato do príncipe, e o que poder ser considerado “ato de príncipe”.
Em síntese, o sentido de tudo isso, é que “ato do príncipe” são as funções do presidente da república, dos governadores e dos prefeitos. Cada um dessas autoridades públicas, tem competências legislativas, dentro da região em que atua.
Como exemplo de ato do príncipe é a lei 13.979/2020 no âmbito federal; o decreto 64.879, de 20/03/2020 no âmbito do Estado de SP e, o decreto 18.506, de 17/04/2020 no âmbito do município de São José dos Campos – SP.
O “ato do príncipe” municipal, decreto 18.506, de 17/04/2020, declarou o isolamento seletivo na cidade de São José dos Campos, SP, criando um horário reduzido para o funcionamento do comércio da cidade, com a finalidade de evitar a disseminação do corona vírus, pois, o sistema de saúde na cidade não daria conta de garantir a saúde coletiva dos seus cidadãos.




Referência:


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